Artigo 162, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:
I
o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;
II
a data do início da investigação;
III
a base da alegação de dumping formulada na petição;
IV
o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V
o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI
os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.