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Artigo 162, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 162

Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:

I

o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;

II

a data do início da investigação;

III

a base da alegação de dumping formulada na petição;

IV

o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V

o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI

os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.

Art. 162, I do Decreto 8.058 /2013