JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.

Art. 160 do Decreto 8.058 /2013