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Artigo 158 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 158

Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.

§ 1º

A SECEX publicará ato dando início à redeterminação.

§ 2º

Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

Art. 158 do Decreto 8.058 /2013