Artigo 156, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Na hipótese do inciso I caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º
Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.
§ 2º
Aplica-se a regra do § 1º para as medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão amparada pelo Capítulo VIII.
§ 3º
A alteração da forma de aplicação não poderá ultrapassar a margem de dumping apurada na investigação original ou na revisão mais recente.