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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 154

Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pelo DECOM, para instruir investigações ou revisões amparadas por este Decreto.

Parágrafo único

A avaliação conduzida ao amparo desta Seção possui caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.

Art. 154, Parágrafo Único do Decreto 8.058 /2013