Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pelo DECOM, para instruir investigações ou revisões amparadas por este Decreto.
Parágrafo único
A avaliação conduzida ao amparo desta Seção possui caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.