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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 152

A análise do DECOM será baseada nos critérios utilizados para definir o produto objeto da investigação, conforme estabelecido no art. 10.

Parágrafo único

O DECOM poderá realizar as audiências a que faz referência o art. 55 a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.

Art. 152, Parágrafo Único do Decreto 8.058 /2013