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Artigo 150 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 150

Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição de que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.

Art. 150 do Decreto 8.058 /2013