Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:
I
no preço de venda do produto similar em um país substituto;
II
no valor construído do produto similar em um país substituto;
III
no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou
IV
em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
§ 1º
O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I
o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II
o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III
a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV
a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V
o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
§ 2º
Sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.
§ 3º
No ato de início da investigação, as partes interessadas serão informadas do país substituto que se pretende utilizar, e, no caso de discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação.
§ 4º
A decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação constará da determinação preliminar.