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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 15

No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

I

no preço de venda do produto similar em um país substituto;

II

no valor construído do produto similar em um país substituto;

III

no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

IV

em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

§ 1º

O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I

o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II

o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III

a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV

a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V

o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

§ 2º

Sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.

§ 3º

No ato de início da investigação, as partes interessadas serão informadas do país substituto que se pretende utilizar, e, no caso de discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação.

§ 4º

A decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação constará da determinação preliminar.

Art. 15, III do Decreto 8.058 /2013