Artigo 149, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 149
O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:
I
descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping ;
II
razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;
III
cronograma para manifestações das partes interessadas; e
IV
data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.
Parágrafo único
No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.