Artigo 147, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, que conterá:
I
descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e
II
explicação pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, das razões que levam o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor.