Artigo 146 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Qualquer uma das partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 45, além de outros importadores, poderá solicitar ao DECOM, que proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.
Parágrafo único
Caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um produto se sujeita a medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de escopo de oficio.