Artigo 145 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 145
No caso de uma determinação final positiva, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a respeito da margem de dumping apurada para o período da revisão de restituição, que por sua vez deverá proceder à restituição devida.
Parágrafo único
A restituição será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da conclusão da revisão.