Artigo 143, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 143
A petição a que faz referência o art. 141 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.
§ 1º
Uma petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda documentação aduaneira, original ou cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos antidumping devidos.
§ 2º
A petição deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de exportação para o Brasil do produtor ou exportador para o qual uma margem de dumping individual tenha sido calculada.
§ 3º
Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.