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Artigo 136, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 136

O importador a que faz referência o § 1º do art. 134 deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I

não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida antidumping ;

II

não tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão anticircunvenção; e

III

as operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 agreguem pelo menos trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 123.

Art. 136, I do Decreto 8.058 /2013