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Artigo 134 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 134

Para os produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50.

§ 1º

Importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida ao amparo desta Subseção.

§ 2º

Produtores ou exportadores que não tenham exportado os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 para o Brasil durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I.

Art. 134 do Decreto 8.058 /2013