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Artigo 13 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 13

Caso existam vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para a apuração do valor normal, sem que existam vendas em quantidade suficiente de determinados modelos específicos, o valor normal para estes modelos poderá ser apurado com base no valor construído, conforme definido no inciso II do caput do art. 14 ou, alternativamente, no preço de exportação para um terceiro país.

Art. 13 do Decreto 8.058 /2013