Artigo 126, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Para os efeitos da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma revisão anticircunvenção:
I
os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;
II
o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;
III
os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;
IV
os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;
V
as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;
VI
outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.