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Artigo 126, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 126

Para os efeitos da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma revisão anticircunvenção:

I

os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;

II

o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

III

os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

IV

os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

V

as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

VI

outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.

Art. 126, I do Decreto 8.058 /2013