Artigo 120, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 120
As revisões previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da sua data de início.
§ 1º
A CAMEX publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do direito individual definitivo determinado na revisão.
§ 2º
A garantia prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja superior a seu valor.
§ 3º
Caso o valor do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a maior poderá ser objeto de revisão de restituição, nos termos da Subseção III.