Art. 114
Caso o peticionário não seja o produtor do produto sujeito à medida, deverá incluir em seu pedido, além das informações solicitadas no art.113:
II
declaração do produtor de que irá colaborar com a revisão no que se refere ao fornecimento de dados relativos a custos de manufatura e preço de venda do produto similar no mercado interno do país de exportação no período de revisão.
§ 1º
Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado, para fins de apuração do valor normal, produtor do mesmo terceiro país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão.
§ 2º
Caso existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas dentro de um período de seis meses, deverão constar da petição informações relativas aos custos de manufatura e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação ao Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.
§ 3º
A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que faz referência o § 2º .
Anexo
Texto
(
Anexo II ao Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010
)
(Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)
(Vigência)
"a) .................................................................................
..............................................................................................
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Importação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Temas Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Regimes de Origem
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
...................................................................................." (NR)