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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 109

Em situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.

Parágrafo único

A cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 109, Parágrafo Único do Decreto 8.058 /2013