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Artigo 107, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 107

A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.

§ 1º

O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margemreflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.

§ 2º

Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.

§ 3º

Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:

I

o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou

II

o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

§ 4º

Em caso de determinação positiva na hipótese do § 3º , será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Art. 107, §3º, I do Decreto 8.058 /2013