Artigo 106 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A duração do direito antidumping de que trata o art. 93 poderá ser, por meio de uma revisão de final de período amparada por esta Subseção, prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.