Artigo 103, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:
I
a existência de dumping durante a vigência da medida;
II
o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;
III
alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e
IV
a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
§ 1º
Petições que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período tenham sido feitas em quantidades representativas.
§ 2º
O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de revisão.