Artigo 102, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Com base na determinação estabelecida pelo DECOM:
I
o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do:
a
dumping ; ou
b
dano.
II
o direito antidumping poderá ser alterado caso:
a
tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping ; ou
b
tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.