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Artigo 102, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 102

Com base na determinação estabelecida pelo DECOM:

I

o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do:

a

dumping ; ou

b

dano.

II

o direito antidumping poderá ser alterado caso:

a

tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping ; ou

b

tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

Art. 102, I do Decreto 8.058 /2013