Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.
§ 1º
Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2º
Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.