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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 1º

Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.

§ 1º

Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2º

Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.

Art. 1º, §1º do Decreto 8.058 /2013