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Artigo 1º, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.051 de 11 de Julho de 2013

Altera Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Recursos Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo: I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro; (...) § 2º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP. (...) § 4º Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos. .. (...)" (NR) " Art. 2º-A. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.

§ 1º

A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes, e presidida por representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º

Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

§ 3º

Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

§ 4º

Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno." (NR) "Art. 8º (...) II - relatar os recursos que lhes forem submetidos; (...)" (NR) "Art. 15 Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator. (...) § 3º O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências. (...) § 5º A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.

§ 6º

Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente. (...)" (NR) "Art. 16 Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta." (NR) "Art. 17 (...) § 4º A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguído, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 5º

No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho. (...)" (NR) "Art. 19 (...) IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores; (...) VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta." (NR) "Art. 20 (...) § 4º Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento. (...)" (NR)

Art. 1º, §6º do Decreto 8.051 /2013