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Decreto nº 80.494 de 5 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de utilização gratuita, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF o Imóvel denominado "Parque Lage", com as respectivas benfeitorias, situado na Rua Jardim Botânico nº 414, entre os nºs e 418, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-28.676, de 1976.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se à ampliação da área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Parágrafo único

Fica vedado ao cessionário alterar a disposição interna e a forma externa do Palacete Lage, bem com as características originais do Parque circundante.

Art. 3º

A cessão tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, se descumpridas as condições estabelecidas em seu Parágrafo único ou, ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1977