JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.036 de 28 de Junho de 2013

Altera os Decretos nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (...)" (NR) "Art. 24 (...) V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;

VI

acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro;

VII

autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004 ; e

VIII

aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes." (NR) "Art. 32 (...) Parágrafo único. Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. " (NR)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 8.036 /2013