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Artigo 1º do Decreto nº 8.036 de 28 de Junho de 2013

Altera os Decretos nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição: I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante da Petrobrás S.A.; IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um representante do Ministério da Fazenda; VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - um representante da Marinha do Brasil; VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República; IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; X - um representante da Caixa Econômica Federal; XI - um representante do Banco do Brasil S.A.; XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. § 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado. § 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. § 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput. " (NR)