Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
I
maior capacidade de movimentação; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
II
menor tarifa; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
III
menor tempo de movimentação de carga; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
IV
maior valor de investimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
V
menor contraprestação do poder concedente; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
VI
melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
VII
maior valor de outorga. (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)