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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 9º

Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

I

maior capacidade de movimentação; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

II

menor tarifa; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

III

menor tempo de movimentação de carga; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

IV

maior valor de investimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

V

menor contraprestação do poder concedente; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

VI

melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

VII

maior valor de outorga. (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)

Art. 9º, IV do Decreto 8.033 /2013