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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 8º

O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:

I

o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato;

II

os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos;

III

os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas;

IV

os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato;

V

a relação dos bens afetos ao arrendamento ou à concessão;

VI

as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e

VII

a minuta do contrato de arrendamento ou de concessão e seus anexos.

Parágrafo único

O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.

Art. 8º, IV do Decreto 8.033 /2013