Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:
I
o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato;
II
os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos;
III
os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas;
IV
os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato;
V
a relação dos bens afetos ao arrendamento ou à concessão;
VI
as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e
VII
a minuta do contrato de arrendamento ou de concessão e seus anexos.
Parágrafo único
O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.