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Artigo 7-d, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 7-d

Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I

celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II

realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º

A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º

Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 3º

Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Art. 7-d, §1º do Decreto 8.033 /2013