Artigo 7-d, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7-d
Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I
celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II
realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º
A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º
Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 3º
Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)