Artigo 7-c, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7-c
A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º
A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I
celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II
apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º
A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)