JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7-b, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 7-b

Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Parágrafo único

O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I

o objeto, a área e o prazo; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II

o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

III

a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

IV

o perfil das cargas a serem movimentadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

V

a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VI

o valor de garantia de proposta a ser oferecida; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VII

o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VIII

a minuta do contrato de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

IX

o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Art. 7-b, Parágrafo Único, IV do Decreto 8.033 /2013