Artigo 7-b, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7-b
Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
Parágrafo único
O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I
o objeto, a área e o prazo; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II
o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
III
a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
IV
o perfil das cargas a serem movimentadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
V
a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
VI
o valor de garantia de proposta a ser oferecida; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
VII
o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
VIII
a minuta do contrato de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
IX
o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)