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Artigo 7-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 7-a

A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei nº 12.815, de 2013 , poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º

A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º

Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Art. 7-a, §1º do Decreto 8.033 /2013