Artigo 7-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei nº 12.815, de 2013 , poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º
A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º
Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)