JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º

Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:

I

não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;

II

não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III

o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

IV

o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º

As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.

§ 3º

O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.

§ 4º

O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º

As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 6º, §1º, I do Decreto 8.033 /2013