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Artigo 47, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 47

Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:

I

§ 2º do art. 37;

II

§ 2º do art. 38;

III

§ 4º do art. 39;

IV

art. 44;

V

art. 45; e

VI

art. 46.

Art. 47, IV do Decreto 8.033 /2013