Artigo 47, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:
I
§ 2º do art. 37;
II
§ 2º do art. 38;
III
§ 4º do art. 39;
IV
art. 44;
V
art. 45; e
VI
art. 46.