Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , e disciplinará: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
o valor do benefício;
II
os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;
III
os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e
IV
as hipóteses de perda ou cassação do benefício.
Parágrafo único
Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:
I
no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;
II
comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
III
comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.