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Artigo 45, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 45

Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , e disciplinará: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

o valor do benefício;

II

os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;

III

os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e

IV

as hipóteses de perda ou cassação do benefício.

Parágrafo único

Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:

I

no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;

II

comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e

III

comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Art. 45, III do Decreto 8.033 /2013