Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Antaq poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada a seu titular. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)