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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 43

Os requerimentos de autorização de instalação portuária apresentados à Antaq até a data de publicação deste Decreto e que atendam ao disposto na Lei nº 12.815, de 2013, poderão ensejar a abertura imediata de processo de anúncio público.

Parágrafo único

Na hipótese de os requerimentos de que trata o caput não atenderem integralmente ao disposto no inciso I do caput do art. 27, os interessados poderão apresentar à Antaq a documentação faltante durante o prazo de trinta dias, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 27.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto 8.033 /2013